Os computadores e em maior margem a digitalização da cultura e do
conhecimento, de um lado, e as redes que oferecem a capacidade de fazer
circular rapidamente esses objetos digitais em escala mundial de outro,
abrem um novo desafio às normas da propriedade intelectual. Como
redigir, em escala global, um novo equilíbrio que permita favorecer a
criação e a inovação ao mesmo tempo que garanta o acesso de todos ao
conhecimento e o compartilhamento mundial dos benefícios da pesquisa?
Os novos suportes nascidos da emergência das TICs provocam a
aceleração das inovações e a mundialização dos intercâmbios.
Conseqüentemente, a urgência impõe uma outra abordagem, um direito da
propriedade intelectual novo que afaste todo diktat dos grupos
industriais dos países do Norte. Os direitos de propriedade intelectual
não podem ser concebidos unicamente como uma extensão do monopólio de
utilização de um pensamento ou de uma obra intelectual, mas devem levar
em conta outros interesses. A título de exemplo, a aceleração da
inovação em setores como os da informática ou das biotecnologias acentua
as divergências de posição entre os países do Norte e os do Sul. Os
direitos de propriedade intelectuais devem consagrar um direito de
propriedade ao lucro dos criadores, apresentando limites por meio de
obrigações em relação aos usuários, em nome do direito de acesso às
informações, um direito fundamental.
A fim de delimitar adequadamente os desafios do debate atual, é
preciso começar por ter uma visão clara do que é compreendido pela
expressão “direitos de propriedade intelectuais”. A abordagem jurídica
nos oferece dois tipos de visões: estática ou dinâmica.
A primeira consiste em se ficar satisfeito com herança, tradições,
privilégios [7]. Os direitos de propriedade intelectuais aparecem,
assim, como um conjunto de textos cuja aplicação suscita dúvidas. Foram
definidas numerosas normas nacionais, regionais e internacionais,
destinadas principalmente a reforçar o monopólio sobre as obras e as
invenções dos autores, dos inventores e, o mais importante, das empresas
que valorizam e distribuem essas criações. Esta tendência a editar leis
de controle da circulação do conhecimento, acentuada pela implementação
de “medidas técnicas de proteção” diretamente no interior dos
documentos digitais, corresponderá aos desafios atuais da sociedade da
informação? Esta concepção ocidental da questão é contestada pelos
países do Sul, vítimas da regra do primeiro a chegar, primeiro a
servir-se. Toda criação implica no início do processo uma proteção mas
convém avaliá-la, equilibrá-la, de modo a não frear o processo de
produção ou de acesso à informação no final.
A segunda visão, dinâmica, considera que os direitos intelectuais
devem facilitar antes de mais nada a expressão de idéias, sua circulação
transversalmente às tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e
até chegar à sua reutilização sistemática. A sociedade da informação
modifica as modalidades da criação e sobretudo da transmissão das obras.
As TIC, abrindo outras perspectivas com uma maior difusão das obras,
criam novamente modelos econômicos de um lado e, de outro, permitem uma
maior acompanhamentos dos usos. Isso é válido tanto para as pessoas
físicas quanto para as indústrias e os países em desenvolvimento. Nesse
contexto, os países do Sul trabalham a favor do reforço e ampliação dos
direitos dos usuários. Eles preconizam a comprovação da inventividade
nos mecanismos jurídicos a serem introduzidos. Além disso, segundo eles,
não seria pelo fato de que um grupo de países industrializados detenha o
monopólio mundial de patentes (97% das patentes são registradas para os
países desenvolvidos) que esses países têm o direito de exigir dos
países em desenvolvimento um alinhamento nos termos de suas próprias
normas. Isso significa a reprodução da dominação fazendo com que esses
países concorram com fortes desvantagens para serem admitidos no seio do
sistema mundial de intercâmbio. Trata-se, também, do controle do saber
(aí compreendida também a censura). Martin Khor considera que para
favorecer o livre acesso mundial ao conhecimento, convém limitar “o alcance do copyright e das patentes em favor dos consumidores e do interesse público” [8].
Fonte: http://vecam.org/article718.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário