terça-feira, 29 de maio de 2012

Arrecadação ECAD

O ECAD (Escritorio Central de Arrecadação e Distribuição) é o órgão brasileiro responsavel pela a arreacadação e distribuição dos direitos autorais das músicas aos seus autores.


Usuários de música são pessoas físicas ou jurídicas, que utilizam música publicamente, entre eles:
Promotores de eventos e audições públicas (shows em geral, circo etc), cinemas e similares, emissoras de radiodifusão (rádios e televisões de sinal aberto), emissoras de televisão por assinatura, boates, clubes, lojas comerciais, micaretas, trios, desfiles de escola de samba, estabelecimentos Industriais, hotéis e motéis, supermercados, restaurantes, bares, botequins, shoppings centers, aeronaves, navios, trens, ônibus, salões de beleza, Escritórios, consultórios e clínicas, pessoas físicas ou jurídicas que disponibilizem músicas na Internet, academias de ginástica ,empresas prestadoras de serviço de espera telefônica, ringtones e truetones.
O Regulamento classifica o nível de importância da música para a atividade ou estabelecimento, como indispensável, necessária ou secundária. Considera ainda a periodicidade da utilização (se permanente ou eventual) e se a apresentação é feita por música mecânica ou ao vivo, com ou sem dança.

O valor a ser pago é calculado de acordo com o (realizado a partir das informações fornecidas pelo mesmo) e da forma de cobrança, determinada em função do parâmetro físico ou de percentual incidente sobre a receita bruta.

Os usuários são divididos segundo a freqüência de utilização da música:

Permanentes
- são os usuários que, num mesmo local de que seja proprietário, arrendatário ou empresário, tiver efetuado no mínimo 8 (oito) espetáculos ou audições musicais por mês durante 10 (dez) meses em cada ano civil.

Eventuais - são aqueles usuários que não se enquadram no item anterior, ou seja, que utilizam a música eventualmente.

Além disso, existe outra subdivisão pelo tipo de atividade:
Usuários Gerais – academias de ginástica, cinemas, boates, lojas comerciais, bares, restaurantes, hotéis, supermercados, shopping centers, clínicas, etc.

Shows e Eventos – promotores de eventos e audições públicas, casas de espetáculos com shows eventuais, eventos gerais como festas juninas, carnaval, reveillon, etc.

Rádio e Televisão – emissoras de rádio e televisão, incluindo as de sinal aberto, fechado (por assinatura), rádio internet, rádios comunitárias, etc.
Depois de definido o valor da retribuição autoral, o usuário recebe um boleto de cobrança que deverá ser pago em qualquer agência bancária, que após a quitação, autoriza a utilização da música. O ECAD controla a emissão dos boletos e pagamentos efetuados através de um sistema informatizado totalmente desenvolvido especificamente para a instituição.

Clique aqui e confira a Tabela de Preços do Ecad

Fonte: http://www.ecad.org.br/ViewController/publico/conteudo.aspx?codigo=44
fONT

sábado, 26 de maio de 2012

Cópia para uso pessoal deixará de ser crime

A partir de hoje, cópias para uso exclusivamente pessoal de CDs de música ou de livros didáticos deixarão de ser crime. A reivindicação é uma das mais antigas entre os que acham necessária uma renovação da lei de direitos autorais brasileira e foi aprovada nesta quinta-feira, 24, por um grupo de juristas que discute em Brasília revisões no Código Penal.

O Brasil tem uma das leis de copyright mais fechadas do mundo, segundo organizações como a Consumers International, e punia o então crime com quatro anos de prisão, enquadrando-o no quesito "violação do direito autoral". A partir de agora, cópias que não objetivam o lucro estarão liberadas.

O texto aprovado diz que "não há crime quando se tratar de cópia integral de obra intelectual ou fonograma ou videofonograma, em um só exemplar, para uso privado e exclusivo do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto".




Retirado de: http://olhardigital.uol.com.br/negocios/digital_news/noticias/copias-para-uso-pessoal-liberadas


Outras Materias interessantes a respeito:
 http://oglobo.globo.com/pais/copia-de-livro-para-uso-pessoal-nao-crime-aprova-comissao-5015358

http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2012/05/24/juristas-aumentam-penas-para-violacao-de-direito-autoral-e-pirataria


sexta-feira, 25 de maio de 2012

Flickr

O Flickr é um dos maiores sites de compartilhamento da internet, isso porque possuem cerca de 5 bilhões de fotos armazenadas do mundo inteiro em seus servidores. Tanta grandeza faz jus aos mais de 60 milhões de utilizadores dessa aplicação.
Quando se fala em direitos autorais, fotos e vídeos sempre nos trazem mais complicações quanto ao que é e não é permitido. O Flickr também deixa claro na sua política o que é permitido e quais direitos, você usuário, possui ao utilizar a ferramenta.
É importante saber que o Flickr é de propriedade do Yahoo!, e por isso seus termos de privacidade são baseados no mesmos.
Você entende que todas as informações, dados, texto, software, música, som, fotografias, gráficos, vídeo, mensagens, tags, ou outros materiais ("Conteúdo"), seja ele veiculado publicamente ou privadamente transmitidos são da exclusiva responsabilidade da pessoa de que originou tal conteúdo. Isso significa que você, e não Yahoo!, é inteiramente responsável por todo o conteúdo que você enviar, via postal, e-mail, transmitir ou tornar disponível através dos serviços do Yahoo!. O Yahoo! não controla o Conteúdo disponibilizado através dos Serviços do Yahoo! e, como tal, não garante a exatidão, integridade ou qualidade de tal Conteúdo. Você entende que ao utilizar os serviços do Yahoo!, você poderá ser exposto a Conteúdo ofensivo, imoral ou censurável. Sob nenhuma circunstância a Yahoo! ser responsabilizada de forma alguma por qualquer Conteúdo, incluindo, mas não limitado a, quaisquer erros ou omissões em qualquer Conteúdo ou por qualquer perda ou dano de qualquer tipo incorridos como resultado do uso de qualquer conteúdo publicado, enviado, transmitido ou de outra forma disponibilizado através dos Serviços do Yahoo!.
(Refências: FLICKR)

domingo, 20 de maio de 2012

A propriedade intelectual diante das redes e da tecnologia digital

Os computadores e em maior margem a digitalização da cultura e do conhecimento, de um lado, e as redes que oferecem a capacidade de fazer circular rapidamente esses objetos digitais em escala mundial de outro, abrem um novo desafio às normas da propriedade intelectual. Como redigir, em escala global, um novo equilíbrio que permita favorecer a criação e a inovação ao mesmo tempo que garanta o acesso de todos ao conhecimento e o compartilhamento mundial dos benefícios da pesquisa?
Os novos suportes nascidos da emergência das TICs provocam a aceleração das inovações e a mundialização dos intercâmbios. Conseqüentemente, a urgência impõe uma outra abordagem, um direito da propriedade intelectual novo que afaste todo diktat dos grupos industriais dos países do Norte. Os direitos de propriedade intelectual não podem ser concebidos unicamente como uma extensão do monopólio de utilização de um pensamento ou de uma obra intelectual, mas devem levar em conta outros interesses. A título de exemplo, a aceleração da inovação em setores como os da informática ou das biotecnologias acentua as divergências de posição entre os países do Norte e os do Sul. Os direitos de propriedade intelectuais devem consagrar um direito de propriedade ao lucro dos criadores, apresentando limites por meio de obrigações em relação aos usuários, em nome do direito de acesso às informações, um direito fundamental.

A fim de delimitar adequadamente os desafios do debate atual, é preciso começar por ter uma visão clara do que é compreendido pela expressão “direitos de propriedade intelectuais”. A abordagem jurídica nos oferece dois tipos de visões: estática ou dinâmica.
A primeira consiste em se ficar satisfeito com herança, tradições, privilégios [7]. Os direitos de propriedade intelectuais aparecem, assim, como um conjunto de textos cuja aplicação suscita dúvidas. Foram definidas numerosas normas nacionais, regionais e internacionais, destinadas principalmente a reforçar o monopólio sobre as obras e as invenções dos autores, dos inventores e, o mais importante, das empresas que valorizam e distribuem essas criações. Esta tendência a editar leis de controle da circulação do conhecimento, acentuada pela implementação de “medidas técnicas de proteção” diretamente no interior dos documentos digitais, corresponderá aos desafios atuais da sociedade da informação? Esta concepção ocidental da questão é contestada pelos países do Sul, vítimas da regra do primeiro a chegar, primeiro a servir-se. Toda criação implica no início do processo uma proteção mas convém avaliá-la, equilibrá-la, de modo a não frear o processo de produção ou de acesso à informação no final.
A segunda visão, dinâmica, considera que os direitos intelectuais devem facilitar antes de mais nada a expressão de idéias, sua circulação transversalmente às tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e até chegar à sua reutilização sistemática. A sociedade da informação modifica as modalidades da criação e sobretudo da transmissão das obras. As TIC, abrindo outras perspectivas com uma maior difusão das obras, criam novamente modelos econômicos de um lado e, de outro, permitem uma maior acompanhamentos dos usos. Isso é válido tanto para as pessoas físicas quanto para as indústrias e os países em desenvolvimento. Nesse contexto, os países do Sul trabalham a favor do reforço e ampliação dos direitos dos usuários. Eles preconizam a comprovação da inventividade nos mecanismos jurídicos a serem introduzidos. Além disso, segundo eles, não seria pelo fato de que um grupo de países industrializados detenha o monopólio mundial de patentes (97% das patentes são registradas para os países desenvolvidos) que esses países têm o direito de exigir dos países em desenvolvimento um alinhamento nos termos de suas próprias normas. Isso significa a reprodução da dominação fazendo com que esses países concorram com fortes desvantagens para serem admitidos no seio do sistema mundial de intercâmbio. Trata-se, também, do controle do saber (aí compreendida também a censura). Martin Khor considera que para favorecer o livre acesso mundial ao conhecimento, convém limitar “o alcance do copyright e das patentes em favor dos consumidores e do interesse público” [8].

Fonte: http://vecam.org/article718.html

segunda-feira, 14 de maio de 2012

O que cobrem os “direitos de propriedade intelectual”?

Os direitos de propriedade intelectual constituem um conjunto de normas jurídicas às quais se pode apelar para fins de proteção, de indenização e de manutenção dos direitos ligados a uma “criação intelectual” (invenção, idéia técnica, obra artística, design de objetos ou marca registrada, etc.) Eles cobrem diversos setores: no cerne da propriedade literária e artística (direitos autorais ou copyright) e da propriedade industrial (patentes, a marca, desenhos ou modelos), mais também cada vez mais as regras do direito e os tratados relacionados com os saberes nativos e tradicionais, a biodiversidades, os direitos dos camponeses ou a saúde pública.

Trata-se de uma vontade recente, datada dos anos 1980, que provoca o agrupamento dessas abordagens em um único quadro global tratando de todas as obras e trabalhos imateriais. O termo consagrado nos dias de hoje no direito e nos debates mundiais sobre “Direitos da propriedade intelectual” é a tradução de uma opção política e econômica que tem por fim considerar a “propriedade intelectual” como um “direito natural”, a exemplo da propriedade da terra ou do meios de produção. Ora isso é altamente contradito tanto pela história como pela análise das conseqüências dramáticas que podem ocorrer com essa medida se ela for levada a efeito.

O direito de propriedade intelectual tem uma longa história. A partir do “Statute of Anne”, lei britânica, primeira tentativa de redigir um “direito do autor” em 1710 [4], a propriedade literária foi concebida como um direito de equilíbrio entre os interesses da sociedade (“estimular os homens esclarecidos a compor e escrever livros úteis”) e os dos autores. Esses últimos dispõem do monopólio de utilização de suas obras, que não podem ser editadas ou representadas sem seu consentimento. Mas numerosas “exceções e isenções” estão presentes em todas as legislações que tratam da criação. Estas visam à defender a capacidade da sociedade de utilizar o conhecimento que está incorporado nas obras e a facilitar o acesso a elas e sua circulação: exceções para a educação e as bibliotecas, direito de cópias privadas, direito de citação, direito de caricatura, direito de transcrição para favorecer o acesso para as pessoas incapacitadas, etc. Acresça-se que, tradicionalmente, a propriedade literária e artística refere-se à forma da criação e não às idéias que estão contidas nela. Ela engloba não só a obra de arte original e a escrita criadora, mas igualmente as bases de dados informatizadas e os programas de informática.
Esta relação de equilíbrio entre os criadores e a sociedade se manifesta plenamente na existência de um “domínio público” no qual encontram-se obras transcorrido um determinado período (hoje 70 anos após a morte do autor, 50 anos após sua difusão para as interpretações musicais, 20 anos após a liberação para as patentes, 70 anos após seu depósito para os desenhos e modelos, etc.). Esse “domínio público” enriquece-se, também, com os trabalhos criados pela pujança pública (leis, registros, decisões, relatórios, etc.), as descobertas científicas e os dados experimentais (decodificação do genoma humano, teoremas matemáticos, etc.). Enfim, percebe-se o surgimento da noção de “domínio público consentido”, na qual os próprios autores e criadores decidem converter suas obras no momento de sua criação. É, por exemplo, o caso dos software livres, das licenças de uso do tipo Creative Commons, arquivos de dados de conhecimentos, arquivos abertos para a publicação da ciência [5]...

O sistema de patentes por seu lado, concede direitos exclusivos de propriedade sobre o objeto da patente, mais precisamente sobre as “reivindicações” que se seguem à descrição técnica da invenção. Esse sistema oferece a seu titular o direito de impedir que qualquer outra pessoa utilize, fabrique ou venda o objeto da patente, ou se utilize da técnica ou do processo durante determinado período, em troca da inscrição de seu conhecimento em um documento técnico. Em sua origem, as patentes foram concebidas não para impedir o acesso ao conhecimento mas, ao contrário, para proporcioná-lo. Isso permitiu aos países então emergentes, como os Estados Unidos durante todo o século XIX, utilizar o conhecimento anterior ou “estrangeiro”, pois as patentes deviam designar os países aos quais se aplicam. Assim pois, a patente é destinada a estimular a criatividade e a invenção e é ela um privilégio concedido a indivíduos em benefício da sociedade.
O mérito e a pertinência do “patenteamento” não atinge a unanimidade. As negociações comerciais mundiais atuais têm por fim impedir o uso pelos países em desenvolvimento dessa oportunidade econômica. Os países em desenvolvimento desejam estender a todo o mundo as suas próprias normas [6], o que representa um problema de equilíbrio para os países do Sul que não possuem as capacidades de investimento necessárias para esta corrida contra o relógio.

Fonte: http://vecam.org/article718.html 

terça-feira, 8 de maio de 2012

Google violou direitos autorais da linguagem Java, da Oracle, diz júri

Um júri da Califórnia considerou nesta segunda-feira (7) que o Google infringiu os direitos autorais da Oracle sobre parte da linguagem de programação Java.
No entanto, o júri não conseguiu decidir, depois de dias de discussão, se o Google tinha o direito de usar a estrutura de direitos autorais. O veredicto sobre direitos autorais foi lida em um tribunal federal de San Francisco, nos Estados Unidos, de acordo com a Reuters.
Os cinco homens e sete mulheres jurados não foram unânimes em todas as suas respostas a quatro perguntas fornecidas pelo juiz William Alsup para determinar se o Android, do Google, infringiu parte da linguagem Java, que a Oracle adquiriu em 2010, segundo o site "Cnet".
O júri acredita, no entanto, que o Google não quebrou todos os direitos de uso do Java, como, por exemplo, em partes do código-fonte da linguagem, de acordo com o site.

O Google afirmava que não violou as patentes da Oracle e que a mesma Oracle não pode ter direitos reservados de certas partes do Java.
O julgamento começou no meio de abril e foram ouvidos executivos como Larry Page, atual CEO do Google, Eric Schidmt, ex-CEO do Google, e Larry Ellison, CEO da Oracle.
Page defendeu o Google e disse que a empresa “não fez nada de errado” durante seu depoimento. Segundo ele, o Google foi “muito cuidadoso sobre qual informação foi usada ou não [no Android]”.

Planos do Google
Os documentos do processo também revelaram os planos do Google. A gigante previu, por exemplo, que, que, em 2013, estaria obtendo mais de 35% de sua receita fora de seu mercado tradicional, o de publicidade vinculada a buscas.

Foram apresentadas projeções para diversas operações da companhia, que faziam parte de uma apresentação ao conselho do Google que a equipe da empresa preparou em outubro de 2010.

O Google tentou convencer o juiz federal norte-americano William Alsup a manter segredo quanto a seus documentos internos, mas o juiz recusou o pedido há uma semana. Jim Prosser, porta-voz do Google, afirmou na quarta-feira (25) que os documentos não representam o pensamento atual da companhia sobre suas operações de negócios. "Nosso setor continua a evoluir com velocidade incrível, e o mesmo se aplica às nossas aspirações para os diversos produtos e serviços que oferecemos", disse.

Fonte: http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2012/05/google-violou-direitos-autorais-da-linguagem-java-da-oracle-diz-juri.html

domingo, 6 de maio de 2012

Brasil tem a 5ª pior lei de direitos autorais do mundo

País permanece na lista dos piores em acesso à informação, segundo a Consumers International
Os anos passam e o Brasil não sai da lista dos países com as piores leis de direitos autorais do mundo.
A Consumers International divulgou seu Watchlist 2012. No relatório, o Brasil está na 5ª posição na lista dos países com o pior acesso às informações. A culpa é da atual lei de direito autoral, 9610/98, considerada muito restritiva.

A CI avalia quesitos como acesso à cultura, exceções e limitações para uso de obras (como a permissão de cópias para fins educacionais, uso privado ou preservação) e adaptação da lei às novas tecnologias.
No Brasil, uma obra fica protegida por 70 anos após a morte do autor. Além disso, a lei não permite que se faça cópias nem para uso privado (o exemplo é recorrente: ao pé da letra, a lei brasileira não permite nem que se copie uma música do iPod para o computador).
O Brasil recebeu as piores notas em escopo e duração de copyright e na liberdade de acesso e uso privado, educacional e em bibliotecas.

A Consumers International é uma federação que reúne 115 países e 220 entidades de defesa do consumidor. O Instituto de Defesa do consumidor (Idec) foi a organização brasileira que contribuiu para o relatório.
O Brasil teve uma sensível melhora no ranking. Pulou da 4ª posição em 2011 para a 5ª. A culpa, no entanto, não foi da lei – que continua a mesma – mas da Jordânia, que entrou para a pesquisa deste ano.
A ONG divulga o que considera boas práticas, como o uso de alternativas para para o DRM (trava digital que proíbe copiar mídias). Outra sugestão é usar as leis de defesa do consumidor para inibir abusos dos direitos de propriedade intelectual.

O relatório completo esta disponivel em: a2knetwork.org/sites/default/files/IPWatchlist-2012-ENG.pdf

Texto de Tatiana dias, retirado de: http://blogs.estadao.com.br/tatiana-dias/brasil-tem-a-5a-pior-lei-autoral-do-mundo/