segunda-feira, 14 de maio de 2012

O que cobrem os “direitos de propriedade intelectual”?

Os direitos de propriedade intelectual constituem um conjunto de normas jurídicas às quais se pode apelar para fins de proteção, de indenização e de manutenção dos direitos ligados a uma “criação intelectual” (invenção, idéia técnica, obra artística, design de objetos ou marca registrada, etc.) Eles cobrem diversos setores: no cerne da propriedade literária e artística (direitos autorais ou copyright) e da propriedade industrial (patentes, a marca, desenhos ou modelos), mais também cada vez mais as regras do direito e os tratados relacionados com os saberes nativos e tradicionais, a biodiversidades, os direitos dos camponeses ou a saúde pública.

Trata-se de uma vontade recente, datada dos anos 1980, que provoca o agrupamento dessas abordagens em um único quadro global tratando de todas as obras e trabalhos imateriais. O termo consagrado nos dias de hoje no direito e nos debates mundiais sobre “Direitos da propriedade intelectual” é a tradução de uma opção política e econômica que tem por fim considerar a “propriedade intelectual” como um “direito natural”, a exemplo da propriedade da terra ou do meios de produção. Ora isso é altamente contradito tanto pela história como pela análise das conseqüências dramáticas que podem ocorrer com essa medida se ela for levada a efeito.

O direito de propriedade intelectual tem uma longa história. A partir do “Statute of Anne”, lei britânica, primeira tentativa de redigir um “direito do autor” em 1710 [4], a propriedade literária foi concebida como um direito de equilíbrio entre os interesses da sociedade (“estimular os homens esclarecidos a compor e escrever livros úteis”) e os dos autores. Esses últimos dispõem do monopólio de utilização de suas obras, que não podem ser editadas ou representadas sem seu consentimento. Mas numerosas “exceções e isenções” estão presentes em todas as legislações que tratam da criação. Estas visam à defender a capacidade da sociedade de utilizar o conhecimento que está incorporado nas obras e a facilitar o acesso a elas e sua circulação: exceções para a educação e as bibliotecas, direito de cópias privadas, direito de citação, direito de caricatura, direito de transcrição para favorecer o acesso para as pessoas incapacitadas, etc. Acresça-se que, tradicionalmente, a propriedade literária e artística refere-se à forma da criação e não às idéias que estão contidas nela. Ela engloba não só a obra de arte original e a escrita criadora, mas igualmente as bases de dados informatizadas e os programas de informática.
Esta relação de equilíbrio entre os criadores e a sociedade se manifesta plenamente na existência de um “domínio público” no qual encontram-se obras transcorrido um determinado período (hoje 70 anos após a morte do autor, 50 anos após sua difusão para as interpretações musicais, 20 anos após a liberação para as patentes, 70 anos após seu depósito para os desenhos e modelos, etc.). Esse “domínio público” enriquece-se, também, com os trabalhos criados pela pujança pública (leis, registros, decisões, relatórios, etc.), as descobertas científicas e os dados experimentais (decodificação do genoma humano, teoremas matemáticos, etc.). Enfim, percebe-se o surgimento da noção de “domínio público consentido”, na qual os próprios autores e criadores decidem converter suas obras no momento de sua criação. É, por exemplo, o caso dos software livres, das licenças de uso do tipo Creative Commons, arquivos de dados de conhecimentos, arquivos abertos para a publicação da ciência [5]...

O sistema de patentes por seu lado, concede direitos exclusivos de propriedade sobre o objeto da patente, mais precisamente sobre as “reivindicações” que se seguem à descrição técnica da invenção. Esse sistema oferece a seu titular o direito de impedir que qualquer outra pessoa utilize, fabrique ou venda o objeto da patente, ou se utilize da técnica ou do processo durante determinado período, em troca da inscrição de seu conhecimento em um documento técnico. Em sua origem, as patentes foram concebidas não para impedir o acesso ao conhecimento mas, ao contrário, para proporcioná-lo. Isso permitiu aos países então emergentes, como os Estados Unidos durante todo o século XIX, utilizar o conhecimento anterior ou “estrangeiro”, pois as patentes deviam designar os países aos quais se aplicam. Assim pois, a patente é destinada a estimular a criatividade e a invenção e é ela um privilégio concedido a indivíduos em benefício da sociedade.
O mérito e a pertinência do “patenteamento” não atinge a unanimidade. As negociações comerciais mundiais atuais têm por fim impedir o uso pelos países em desenvolvimento dessa oportunidade econômica. Os países em desenvolvimento desejam estender a todo o mundo as suas próprias normas [6], o que representa um problema de equilíbrio para os países do Sul que não possuem as capacidades de investimento necessárias para esta corrida contra o relógio.

Fonte: http://vecam.org/article718.html 

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